TJDF APC - 928525-20130110670876APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E NOMEAÇÃO À AUTORIA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As matérias que já foram objeto de apreciação, em decisão anterior no processo, já transitada em julgado, não podem ser reexaminadas, devido ao fenômeno processual da preclusão. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O desconto indevido nos contracheques do consumidor, em desacordo com o que fora pactuado em contrato de seguro de vida, justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos materiais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se os descontos indevidos nos contracheques do de cujus resultaram de falha na prestação de serviço pelo banco, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 5. No exato entendimento do regramento inserto no artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as verbas de sucumbência, incluindo-se aí os honorários periciais, devem ser distribuídos e compensados entre os litigantes de forma proporcional e equitativa. 6. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E NOMEAÇÃO À AUTORIA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As matérias que já foram objeto de apreciação, em decisão anterior no processo, já transitada em julgado, não podem ser reexaminadas, devido ao fenômeno processual da preclusão. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O desconto indevido nos contracheques do consumidor, em desacordo com o que fora pactuado em contrato de seguro de vida, justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos materiais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se os descontos indevidos nos contracheques do de cujus resultaram de falha na prestação de serviço pelo banco, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 5. No exato entendimento do regramento inserto no artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as verbas de sucumbência, incluindo-se aí os honorários periciais, devem ser distribuídos e compensados entre os litigantes de forma proporcional e equitativa. 6. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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