TJDF APC - 928526-20150110491428APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE INCONCLUSIVA. FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA PELO DEMANDADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A ação reivindicatória, regulada pelo art. 1228 do Código Civil, é instrumento de proteção do detentor do domínio do imóvel, a fim de auxiliá-lo a reaver a posse de bem que lhe pertence e do qual foi ilegitimamente desapossado, por ato de terceiro. 2. A ação reivindicatória demanda do requerente o pronto preenchimento dos requisitos atinentes à prova da propriedade, à individuação da coisa e à comprovação da posse injusta por parte do demandado, sendo seu o ônus processual de comprovar o atendimento dos requisitos legais (CPC, art. 333, I). Ausente o preenchimento de qualquer um dos aludidos pressupostos, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. Nas situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora. 4. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE INCONCLUSIVA. FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA PELO DEMANDADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A ação reivindicatória, regulada pelo art. 1228 do Código Civil, é instrumento de proteção do detentor do domínio do imóvel, a fim de auxiliá-lo a reaver a posse de bem que lhe pertence e do qual foi ilegitimamente desapossado, por ato de terceiro. 2. A ação reivindicatória demanda do requerente o pronto preenchimento dos requisitos atinentes à prova da propriedade, à individuação da coisa e à comprovação da posse injusta por parte do demandado, sendo seu o ônus processual de comprovar o atendimento dos requisitos legais (CPC, art. 333, I). Ausente o preenchimento de qualquer um dos aludidos pressupostos, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. Nas situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora. 4. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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