TJDF APC - 928527-20140111559397APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. TRESPASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DESFAVOR DO VENDEDOR. INOCORRÊNCIA. EXAME DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPRADORAS. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESTAÇÃO DE AVAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova pericial. 2. Nos termos do artigo 476 do Código Civil,nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O afastamento do alegado descumprimento permite adentrar o exame da inobservância contratual perpetrada pela outra parte. 3. A exceção do contrato não cumprido deve ser comprovada por quem alega, devendo a parte requerente, ainda comprovar que adimpliu os demais deveres do contrato. 4. Para que nasça a responsabilidade civil, necessária a presença do ato ilícito, dano e nexo causal. 5. Derivando a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente do não pagamento de dívida pessoal (aval), a qual, ademais, não foi objeto de previsão contratual, não há ato ilícito ou nexo de causal derivado da conduta das rés a impor-lhes a obrigação de compensar eventuais danos morais. 6. Apelação das rés conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. TRESPASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DESFAVOR DO VENDEDOR. INOCORRÊNCIA. EXAME DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPRADORAS. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESTAÇÃO DE AVAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova pericial. 2. Nos termos do artigo 476 do Código Civil,nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O afastamento do alegado descumprimento permite adentrar o exame da inobservância contratual perpetrada pela outra parte. 3. A exceção do contrato não cumprido deve ser comprovada por quem alega, devendo a parte requerente, ainda comprovar que adimpliu os demais deveres do contrato. 4. Para que nasça a responsabilidade civil, necessária a presença do ato ilícito, dano e nexo causal. 5. Derivando a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente do não pagamento de dívida pessoal (aval), a qual, ademais, não foi objeto de previsão contratual, não há ato ilícito ou nexo de causal derivado da conduta das rés a impor-lhes a obrigação de compensar eventuais danos morais. 6. Apelação das rés conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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