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Jurisprudência


TJDF APC - 928578-20150110247763APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se conhece em grau recursal de pedido não formulado na petição inicial, sob pena de afronta ao princípio da garantia do duplo grau de jurisdição. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Note-se que a obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos, bem como alegações de chuvas torrenciais e greve de ônibus relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 5. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa razoável, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 6. Em regra, o termo final para cômputo da indenização por lucros cessantes apresenta-se como a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, pois, somente a partir deste marco, mostra-se viável a realização de financiamento pelo consumidor adquirente. 7. Na hipótese de rescisão contratual antes da entrega da unidade imobiliária contratada, pacificou-se o entendimento de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve cessar a partir da decisão judicial que concede a suspensão da exigibilidade das parcelas da avença, por ser nesse instante que o adquirente deixa ter prejuízo com a não fruição do bem. 8. Constatado que a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações ocorreu por ocasião do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, esse deve ser o termo final da condenação a título de lucros cessantes. 9. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. 10. Recurso adesivo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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