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Jurisprudência


TJDF APC - 928587-20140111436113APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS. 1. As importâncias pretéritas aduzidas na presente ação de cobrança podem alcançar valores devidos nos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, contados a partir da data em que os pagamentos em favor do Autor tornaram-se devidos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em total prescrição da pretensão autoral. 2. A documentação colacionada com a inicial mostrou-se suficiente a comprovar que a Recorrente encontrava-se inadimplente em relação às suas obrigações erigidas no contrato entabulado entre as partes, sendo de direito o recebimento dos valores não pagos. 3. A comprovação da existência de fato extintivo do direito reclamado incumbe ao réu, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a apelada se limitou a aduzir fatos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, razão pela qual suas alegações são insuficientes para reverter o julgamento. 4. De outro lado, as provas colacionadas aos autos pelo Autor não evidenciaram que este realmente faria jus à certificação de capacidade técnica, não podendo nesse esteio, ser indenizado por pretensão que não restou demonstrada nos autos. 5. Preliminar de prescrição rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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