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Jurisprudência


TJDF APC - 928588-20140111989564APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL E FINAL.VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. 1.A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive, quanto ao atraso na entrega do habite-se, em face de numerosas exigências das autoridades de fiscalização. 3. A boa-fé objetiva estatuída no artigo 422 do Código Civil, deve permear as relações contratuais, de modo que a ética impere, conduzindo o comportamento das partes. Em outros termos, os contratantes devem manter padrão de conduta, cooperando para que ambos obtenham do pacto o proveito almejado, ainda que assim não tenham convencionado. Mediante análise de caso a caso, o adimplemento substancial terá que considerar função econômico-social perseguida pelo contrato como sua causa. 4.Cediço que 3. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. (...) (Acórdão n.895977, 20140110991819APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 157). 5.A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante, sendo vedada a retenção a título de taxas administrativas e de arras. 6. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e integral, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 7. Acerca da possibilidade de a parte buscar a reparação com base nos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem-se posicionado no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a essa indenização. 8. O termo inicial dos lucros cessantes deve ser contado a partir do atraso da Construtora na entrega da unidade imobiliária, já computada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, pois a partir de tal momento os adquirentes ficam desprovidos do uso do imóvel e deixam de usufruí-lo. 9. Pacificou-se o entendimento de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes, na hipótese de rescisão contratual antes da entrega da unidade imobiliária contratada, deve cessar a partir da decisão judicial que concede a suspensão da exigibilidade das parcelas da avença, por ser nesse instante que o adquirente deixa ter prejuízo com a não fruição do bem. 10. Constatado que a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações ocorreu por ocasião do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, esse deve ser o termo final da condenação a título de lucros cessantes. 11. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 12. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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