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Jurisprudência


TJDF APC - 928607-20130111761737APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 2. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no §4° do art. 20 do Código de Processo Civil. Entretanto, na apreciação equitativa do juiz, deve ser considerado o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos do trabalho empreendido que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 3. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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