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Jurisprudência


TJDF APC - 928608-20140710411626APC

Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CELERIDADE. INTIMAÇÃO. RELEVÂNCIA DO ATO. ARTIGO 368 DO CPC. PROVA DA DECLARAÇÃO DO FATO, E NÃO DO FATO EM SI. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONCEITO OBJETIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LIMINAR DE CAUTELAR IGNORADA. REPÚDIO. DESPRESTÍGIO À JUSTIÇA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.NULIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGÍTIMA RECUSA DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA. 1.A alienação fiduciária de coisa imóvel é regulamentada pela Lei n.9.514/97, cujo escopo foi o de conferir celeridade e simplicidade ao procedimento, de maneira que a expropriação do bem, para satisfazer eventual débito vencido e não pago, ocorre de forma muito rápida, sobretudo, se comparada à execução de hipoteca e demais garantias. 2. O desenrolar do procedimento é breve: extrajudicialmente, o agente notarial notifica o devedor fiduciante, de maneira a constitui-lo em mora, o que não autoriza a inobservância dos rigores legais. Caso se mantenha a inadimplência, no período de 15 (quinze) dias, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a posterior venda em leilão extrajudicial. 3. A relevância do ato de intimação é tamanha que, uma vez viciado, autoriza que se anule todo o procedimento, razão por que deve ser realizado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que pode delegar tal mister. 4. Segundo o artigo 368 do Código de Processo Civil, a doutrina esclarece que esclarece Todo e qualquer documento possui dois e apenas dois conteúdos: declaração de vontade e declaração de ciência (declaração de conhecimento de algum fato). Este parágrafo estabelece que o documento particular só prova a declaração do fato, mas não o próprio fato, que permanece controvertido no processo (v.g., se o compromissário-vendedor declara que o imóvel foi construído em tal data, a declaração está provada, mas não a data). Quanto a esse aspecto da eficácia probatória, o documento particular difere do público porque os fatos declarados pelo oficial gozam de presunção de veracidade (art.364). (Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Manole, p.446). 5. À luz do artigo 368 do Código de Processo Civil, as declarações apresentadas pela parte não são aptas a ilidirem documento do agente do tabelionato, no sentido de que o devedor tentou se ocultar da notificação, mormente, quando o agente dirigiu-se, exatamente, aos endereços informados pelo próprio devedor na avença. A ilação a que se chega, pois, é a de que o devedor se encontrava em lugar incerto e não sabido. 6. Lugar incerto e não sabido é um conceito analisado sob viés objetivo, em que se conhece o destinatário da intimação, mas se desconhece o lugar onde encontrá-lo dada a ausência de dados para sua localização. 7. Cediço que 1. A exemplo do que ocorre nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei nº 70/66 e pelo Decreto-Lei nº 911/69, a validade da intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela Lei nº 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. (...). (REsp 1367179/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014). 8. Deve-se declarar a nulidade de leilão extrajudicial e, em consequência, todos os atos subsequentes a esse, diante do desrespeito à decisão judicial que determinou a suspensão de tal ato. O leilão sequer poderia ter ocorrido. A Instituição Financeira, conquanto regularmente intimada, contrariou a determinação do juízo a quo, levando a efeito o leilão. 9. O processo cautelar, a despeito de guardar estreita vinculação com o processo principal, resguardando-lhe sua utilidade no provimento de mérito e execução, é tecnicamente autônomo. Prevalece, portanto, até o pronunciamento definitivo do magistrado. 10. Não se pode coadunar com o pouco caso que se faz das decisões judiciais, o que, em última instância, revela o menosprezo e o desprestígio ao próprio Poder Judiciário; agride a própria Justiça. 11. Certo é que A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo. (...) (AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). 12. Uma vez demonstrada a legítima recusa do credor em receber aludida quantia, não há de prosperar pedido de consignação em pagamento deduzido pelo devedor. 13.Apelos providos.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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