TJDF APC - 928610-20140111955518APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESOLUÇÃO N. 220/2007 - TERRACAP. VIGÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPOSTA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA NA EXPEDIÇÃO DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Sob a égide da resolução 220/2007, a disposição contratual que estabelece a obrigatoriedade de construção em prazo certo, diante da realidade do DF, de grande movimentação de propriedade das terras, invasões, grilagem e diversas atitudes contrárias ao verdadeiro interesse público, vem a respaldar princípios e direitos constitucionais como a função social da propriedade e o direito à moradia. 2. Ausente a comprovação nos autos, após devida instrução processual, de que eventual descumprimento obrigacional que implique multa tenha fato de terceiro como condição determinante, impossível o acolhimento do pleito judicializado de inexigibilidade da multa por essa razão. 3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Negou-se provimento ao apelo da Requerente e deu-se provimento ao apelo do segundo requerido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESOLUÇÃO N. 220/2007 - TERRACAP. VIGÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPOSTA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA NA EXPEDIÇÃO DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Sob a égide da resolução 220/2007, a disposição contratual que estabelece a obrigatoriedade de construção em prazo certo, diante da realidade do DF, de grande movimentação de propriedade das terras, invasões, grilagem e diversas atitudes contrárias ao verdadeiro interesse público, vem a respaldar princípios e direitos constitucionais como a função social da propriedade e o direito à moradia. 2. Ausente a comprovação nos autos, após devida instrução processual, de que eventual descumprimento obrigacional que implique multa tenha fato de terceiro como condição determinante, impossível o acolhimento do pleito judicializado de inexigibilidade da multa por essa razão. 3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Negou-se provimento ao apelo da Requerente e deu-se provimento ao apelo do segundo requerido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA