TJDF APC - 928612-20110111742774APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSULTA INDEVIDA A DADOS BANCÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. QUANTUM REPARATÓRIO. PARÂMETROS. JUROS DE MORA. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 2. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade. 3. O conjunto probatório em comento revela, pois, ser indevida a divulgação dos dados bancários da Autora. O nexo causal entre o ato ilícito e os constrangimentos experimentados pela Autora mostra-se evidente, configurando-se, pois, o dano moral. 4. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do CDC, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso, repise-se, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 5. A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à finalidade da indenização, de compensar o dano, punir o ofensor e prevenir a ocorrência de fatos análogos. 6. Em se tratando de dano moral decorrente de ato ilícito puro, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do c. STJ. 7. Agravo retido não conhecido. Negou-se provimento ao apelo da Autora. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré MARTINS MARÇAL e ao recurso adesivo do BANCO ITAÚ, para reduzir o valor da indenização.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSULTA INDEVIDA A DADOS BANCÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. QUANTUM REPARATÓRIO. PARÂMETROS. JUROS DE MORA. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 2. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade. 3. O conjunto probatório em comento revela, pois, ser indevida a divulgação dos dados bancários da Autora. O nexo causal entre o ato ilícito e os constrangimentos experimentados pela Autora mostra-se evidente, configurando-se, pois, o dano moral. 4. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do CDC, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso, repise-se, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 5. A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à finalidade da indenização, de compensar o dano, punir o ofensor e prevenir a ocorrência de fatos análogos. 6. Em se tratando de dano moral decorrente de ato ilícito puro, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do c. STJ. 7. Agravo retido não conhecido. Negou-se provimento ao apelo da Autora. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré MARTINS MARÇAL e ao recurso adesivo do BANCO ITAÚ, para reduzir o valor da indenização.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA