TJDF APC - 928686-20150111108785APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA A EXAME. PET/CT. NECESSIDADE URGENTE DE INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL CÂNCER DE PÂNCREAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Cuida-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais cuja causa de pedir é a recusa de plano de saúde a cobertura de exame PET/CT destinado a localizar com precisão cânceres de pequeno tamanho. No caso, havia necessidade de investigação sobre a existência de câncer de pâncreas. 2.A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3.As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não cabe a elas eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4.Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5.A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal. 5.2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010). 6.A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considera-se razoável e proporcional o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. 7.Apelo da ré improvido e provido o da autora.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA A EXAME. PET/CT. NECESSIDADE URGENTE DE INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL CÂNCER DE PÂNCREAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Cuida-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais cuja causa de pedir é a recusa de plano de saúde a cobertura de exame PET/CT destinado a localizar com precisão cânceres de pequeno tamanho. No caso, havia necessidade de investigação sobre a existência de câncer de pâncreas. 2.A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3.As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não cabe a elas eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4.Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5.A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal. 5.2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010). 6.A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considera-se razoável e proporcional o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. 7.Apelo da ré improvido e provido o da autora.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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