TJDF APC - 928702-20150110380458APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO MERITÓRIO. VALOR PRINCIPAL PAGO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA MP Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1483620/SC). RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de menor impúbere. 1.1. Busca o afastamento da prescrição e o julgamento da inicial para condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária e juros de mora referente ao valor principal já pago. 1.2. Entende que a correção monetária deve incidir a partir da MP nº 340/2006 e juros de mora a partir do pagamento a menor. 2. Prescrição. 2.1.O autor, na data do acidente e falecimento de seu genitor, possuía apenas 9 (nove) anos de idade, não havendo se falar em prescrição contra absolutamente incapaz, conforme descreve o disposto no art. 198, inciso I, c/c art. 3º, inciso I, ambos do Código Civil de 2003; 2.1. Precedente: (...) A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inciso I, c/c 3º, art. inciso I, ambos do CC/02. (...) (20110610055287APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 04/11/2013, pág. 110). 3. Noutras palavras: Nesse sentido, verifica-se que o autor possui, atualmente, 14 (catorze) anos de idade, e na data do acidente e falecimento do genitor possuía apenas 9 (nove) anos de idade. Desse modo, resta incontroverso que a prescrição não corre contra o autor, de modo que seu direito de pleitear a indenização pela morte de seu genitor não se encontra prescrito e, ainda que o termo inicial do referido prazo de 3 (três) anos será iniciado apenas quando o autor completar 16 (dezesseis) anos, adquirindo capacidade relativa ( Dra. Olinda Elizabeth Cestari Gonçalves, Procuradora de Justiça). 4. Não há como se estabelecer a MP 340/2006 como termo inicial para atualização do valor devido, sobretudo porque, sendo a correção monetária mero consectário da dívida principal, não é possível admitir que seu termo inicial possa retroagir a período anterior à prática do evento danoso, ocorrido em 29/06/2010. 5. Em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43, STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 504 do Código Civil). 5.1. In casu, do período entre o evento danoso (29/06/2010) até o pagamento efetivado (28/02/2011) o apelante é detentor do direito de correção monetária pelo INPC, sem incidência dos juros de mora, porquanto o pagamento deu-se administrativamente de forma espontânea. 5.2. De outro lado, do período compreendido entre o pagamento administrativo até o efetivo pagamento em juízo o apelante é detentor do direito de correção monetária pelo INPC sobre a diferença apurada (valor da correção monetária entre o evento danoso e o efetivo pagamento) e juros de mora a partir da citação. 6. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO MERITÓRIO. VALOR PRINCIPAL PAGO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA MP Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1483620/SC). RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de menor impúbere. 1.1. Busca o afastamento da prescrição e o julgamento da inicial para condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária e juros de mora referente ao valor principal já pago. 1.2. Entende que a correção monetária deve incidir a partir da MP nº 340/2006 e juros de mora a partir do pagamento a menor. 2. Prescrição. 2.1.O autor, na data do acidente e falecimento de seu genitor, possuía apenas 9 (nove) anos de idade, não havendo se falar em prescrição contra absolutamente incapaz, conforme descreve o disposto no art. 198, inciso I, c/c art. 3º, inciso I, ambos do Código Civil de 2003; 2.1. Precedente: (...) A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inciso I, c/c 3º, art. inciso I, ambos do CC/02. (...) (20110610055287APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 04/11/2013, pág. 110). 3. Noutras palavras: Nesse sentido, verifica-se que o autor possui, atualmente, 14 (catorze) anos de idade, e na data do acidente e falecimento do genitor possuía apenas 9 (nove) anos de idade. Desse modo, resta incontroverso que a prescrição não corre contra o autor, de modo que seu direito de pleitear a indenização pela morte de seu genitor não se encontra prescrito e, ainda que o termo inicial do referido prazo de 3 (três) anos será iniciado apenas quando o autor completar 16 (dezesseis) anos, adquirindo capacidade relativa ( Dra. Olinda Elizabeth Cestari Gonçalves, Procuradora de Justiça). 4. Não há como se estabelecer a MP 340/2006 como termo inicial para atualização do valor devido, sobretudo porque, sendo a correção monetária mero consectário da dívida principal, não é possível admitir que seu termo inicial possa retroagir a período anterior à prática do evento danoso, ocorrido em 29/06/2010. 5. Em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43, STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 504 do Código Civil). 5.1. In casu, do período entre o evento danoso (29/06/2010) até o pagamento efetivado (28/02/2011) o apelante é detentor do direito de correção monetária pelo INPC, sem incidência dos juros de mora, porquanto o pagamento deu-se administrativamente de forma espontânea. 5.2. De outro lado, do período compreendido entre o pagamento administrativo até o efetivo pagamento em juízo o apelante é detentor do direito de correção monetária pelo INPC sobre a diferença apurada (valor da correção monetária entre o evento danoso e o efetivo pagamento) e juros de mora a partir da citação. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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