TJDF APC - 928704-20120110904332APC
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. PROVA DA POSSE PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI, PRODUÇÃO RURAL E EDIFICAÇÃO DE MORADIA. AUSÊNCIA. ARTS. 1239 DO CÓDIGO CIVIL E 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCELAMENTO RURAL INDEVIDO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PDOT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de usucapião de gleba rural particular, sob o fundamento do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre área de 15,35 hectares por quase 40 anos. 2. A usucapião especial rural constitui modo originário de aquisição da propriedade e tem como requisitos a posse de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, com ocupação por 5 anos ininterruptos, sendo o imóvel produtivo pelo trabalho e local de moradia da família, vedada a propriedade sobre outro imóvel (art. 191 da CF e art. 1231 do Código Civil). 3. Nos termos do art. 333, I do CPC, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que a propriedade se tornou produtiva pelo trabalho dos possuidores ou de sua família, que o imóvel era destinado à sua moradia e que exerciamposse pacífica e ininterrupta com animus domini. 4.O pedido de usucapião não dispensa o atendimento à legislação urbanística e ambiental, somente podendo ser admitida a individualização de área rural que esteja plenamente reconhecida e declarada por meio do efeito registral com publicidade e eficácia erga omnes. 4.1. Na hipótese, a área que se pretende usucapir insere-se na Área de Proteção de Manancial - APM Mestre D´Armas, definida pelo PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado por meio da Lei Complementar n. 803/2009, que consagra a indivisibilidade legal da área. 4.2. A Lei Complementar n. 803/2009 (PDOT) e a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), embora sejam diplomas normativos posteriores à alegada posse originária da parte autora, devem ser aplicados, seja porque inexistente o parcelamento que se pretende usucapir, seja porque prevalece a necessidade de conservação ambiental da área. 5. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. PROVA DA POSSE PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI, PRODUÇÃO RURAL E EDIFICAÇÃO DE MORADIA. AUSÊNCIA. ARTS. 1239 DO CÓDIGO CIVIL E 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCELAMENTO RURAL INDEVIDO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PDOT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de usucapião de gleba rural particular, sob o fundamento do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre área de 15,35 hectares por quase 40 anos. 2. A usucapião especial rural constitui modo originário de aquisição da propriedade e tem como requisitos a posse de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, com ocupação por 5 anos ininterruptos, sendo o imóvel produtivo pelo trabalho e local de moradia da família, vedada a propriedade sobre outro imóvel (art. 191 da CF e art. 1231 do Código Civil). 3. Nos termos do art. 333, I do CPC, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que a propriedade se tornou produtiva pelo trabalho dos possuidores ou de sua família, que o imóvel era destinado à sua moradia e que exerciamposse pacífica e ininterrupta com animus domini. 4.O pedido de usucapião não dispensa o atendimento à legislação urbanística e ambiental, somente podendo ser admitida a individualização de área rural que esteja plenamente reconhecida e declarada por meio do efeito registral com publicidade e eficácia erga omnes. 4.1. Na hipótese, a área que se pretende usucapir insere-se na Área de Proteção de Manancial - APM Mestre D´Armas, definida pelo PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado por meio da Lei Complementar n. 803/2009, que consagra a indivisibilidade legal da área. 4.2. A Lei Complementar n. 803/2009 (PDOT) e a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), embora sejam diplomas normativos posteriores à alegada posse originária da parte autora, devem ser aplicados, seja porque inexistente o parcelamento que se pretende usucapir, seja porque prevalece a necessidade de conservação ambiental da área. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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