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Jurisprudência


TJDF APC - 928705-20150110065206APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor busca a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização securitária, decorrente de aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais. 2. Os documentos acostados são suficientes para o julgamento da causa, mostrando-se inútil e desnecessária a produção de prova pericial requerida, que somente retardaria e tornaria ainda mais onerosa a entrega da prestação jurisdicional. 2.1 Destarte e conforme o disposto no art. 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.2. Agravo retido improvido. 3. Nos termos da Súmula 278/STJ, O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3.1 Tendo em vista que não houve o transcurso do prazo entre a ciência inequívoca e a propositura da presente ação, deve ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição. 4. Aincapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada por laudo médico e corroborada por ato de concessão de aposentadoria constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito. 4.1. Precedente Turmário: (...). A incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada em perícia médica constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito. (...). (20070110619947APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 24/08/2009). 5. Tendo a incapacidade laborativa ocorrido em 2014, o cálculo da indenização securitária deve tomar como base os valores vigentes à época. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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