TJDF APC - 928707-20140111181203APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NO PERÍODO ALEGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Recurso de apelação visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral buscando o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ocorrida entre a autora e o falecido entre os anos de 1990 até junho/2006. 2. A união estável, como entidade familiar, é assim conceituada pelo Código Civil, Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. Não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, nem a comprovação de que as partes convivam sob o mesmo. 3.1 Contudo, ressalta o dispositivo mencionado os pressupostos da intenção de constituir família: a) convivência pública; b) contínua e c) duradoura. 4. Doutrina. Maria Helena Diniz. 4.1 A união estável é a relação convivencial more uxorio, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código civil, visto que as causas suspensivas arroladas no art. 1.523 não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723. 5. Tratando-se de ação de estado, a procedência do pedido não dispensa a comprovação do fato constitutivo do direito alegado de forma estreme de dúvidas. 6. Precedente da Casa. (...) 2 - Incumbe à parte que pleiteia em Juízo o reconhecimento de união estável comprovar a convivência do casal de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3 - Não se desincumbindo a parte Autora do ônus da prova que lhe competia (art. 333, I, do Código de Processo Civil), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação Cível provida. (20091210004534APC, Relator Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJ 19/04/2011 p. 109). 7. Incasu, inexiste prova a confirmar o alegado na inicial, notadamente porque o de cujus possuía família, era casado e não havia qualquer demonstração de separação de fato. 8. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NO PERÍODO ALEGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Recurso de apelação visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral buscando o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ocorrida entre a autora e o falecido entre os anos de 1990 até junho/2006. 2. A união estável, como entidade familiar, é assim conceituada pelo Código Civil, Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. Não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, nem a comprovação de que as partes convivam sob o mesmo. 3.1 Contudo, ressalta o dispositivo mencionado os pressupostos da intenção de constituir família: a) convivência pública; b) contínua e c) duradoura. 4. Doutrina. Maria Helena Diniz. 4.1 A união estável é a relação convivencial more uxorio, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código civil, visto que as causas suspensivas arroladas no art. 1.523 não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723. 5. Tratando-se de ação de estado, a procedência do pedido não dispensa a comprovação do fato constitutivo do direito alegado de forma estreme de dúvidas. 6. Precedente da Casa. (...) 2 - Incumbe à parte que pleiteia em Juízo o reconhecimento de união estável comprovar a convivência do casal de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3 - Não se desincumbindo a parte Autora do ônus da prova que lhe competia (art. 333, I, do Código de Processo Civil), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação Cível provida. (20091210004534APC, Relator Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJ 19/04/2011 p. 109). 7. Incasu, inexiste prova a confirmar o alegado na inicial, notadamente porque o de cujus possuía família, era casado e não havia qualquer demonstração de separação de fato. 8. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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