TJDF APC - 928708-20140111135523APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. SOLICITAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ABORRECIMENTO INSUSCETIVEL DE GERAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais cuja causa de pedir reside na exigência de fornecimento de comprovante de residência para a marcação de consulta médica no Hospital de Base do Distrito Federal. 2.Aimposição da responsabilidade civil ao Estado, em virtude de atuação de seu agente, exige a presença dos seguintes pressupostos: a) o fato administrativo; c) dano; d) nexo causal. 2.1 Inteligência do disposto no §6º, do artigo 37 da Constituição Federal. 3. No caso, a exigência de servidora de hospital público de que a requerente fornecesse comprovante de residência, para que realizasse o agendamento de consulta médica, não é suficiente para demonstrar grave lesão à imagem, honra ou personalidade da demandante. Constitui, em verdade, quando muito, aborrecimento a que todos estamos sujeitos em nossas relações sociais, insuscetíveis de gerar danos morais. 4. Em que pese se possa reconhecer que a burocracia estatal muitas vezes causa algum estresse, decorrente da própria forma de funcionamento ma máquina, não se pode negar a necessidade de organização do atendimento, ante a enorme e inacabável demanda existente no serviço público de saúde. 5. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. SOLICITAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ABORRECIMENTO INSUSCETIVEL DE GERAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais cuja causa de pedir reside na exigência de fornecimento de comprovante de residência para a marcação de consulta médica no Hospital de Base do Distrito Federal. 2.Aimposição da responsabilidade civil ao Estado, em virtude de atuação de seu agente, exige a presença dos seguintes pressupostos: a) o fato administrativo; c) dano; d) nexo causal. 2.1 Inteligência do disposto no §6º, do artigo 37 da Constituição Federal. 3. No caso, a exigência de servidora de hospital público de que a requerente fornecesse comprovante de residência, para que realizasse o agendamento de consulta médica, não é suficiente para demonstrar grave lesão à imagem, honra ou personalidade da demandante. Constitui, em verdade, quando muito, aborrecimento a que todos estamos sujeitos em nossas relações sociais, insuscetíveis de gerar danos morais. 4. Em que pese se possa reconhecer que a burocracia estatal muitas vezes causa algum estresse, decorrente da própria forma de funcionamento ma máquina, não se pode negar a necessidade de organização do atendimento, ante a enorme e inacabável demanda existente no serviço público de saúde. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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