TJDF APC - 928716-20140610089672APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA DO DE CUJUS DECORRENTE DE SENTENÇA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. REVELIA NÃO CONFIGURADA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ART. 1018 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 319 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. A revelia, contudo, não implica, necessariamente, a procedência do pedido, notadamente quando se trata de matéria de direito. 2. Estando o débito reconhecido, não há como recusar-lhe a habilitação em inventário, pois conforme se extrai do art. 1.018 do Código de Processo Civil, o pedido de pagamento somente deve ser remetido às vias quando a discordância dos herdeiros estiver fundada em dúvidas a respeito da prova literal utilizada para representar a dívida, ou sobre o valor cobrado, o que é o caso dos autos. 3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA DO DE CUJUS DECORRENTE DE SENTENÇA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. REVELIA NÃO CONFIGURADA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ART. 1018 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 319 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. A revelia, contudo, não implica, necessariamente, a procedência do pedido, notadamente quando se trata de matéria de direito. 2. Estando o débito reconhecido, não há como recusar-lhe a habilitação em inventário, pois conforme se extrai do art. 1.018 do Código de Processo Civil, o pedido de pagamento somente deve ser remetido às vias quando a discordância dos herdeiros estiver fundada em dúvidas a respeito da prova literal utilizada para representar a dívida, ou sobre o valor cobrado, o que é o caso dos autos. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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