TJDF APC - 928724-20150111237696APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÁTICA DE ATOS DE ESBULHO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. 1) O interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, se relaciona com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores. 2) Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a querela nullitatis para impugnar sentença contaminada por vícios graves de error in procedendo, de natureza transrescisória, não sanáveis pelo decorrer do tempo. 3) Considerando que a ação de reintegração de posse deve ser ajuizada contra os responsáveis pela prática de atos de esbulho, a não inclusão dos autores no polo passivo daquela lide, por si só, não se mostra apta a justificar a utilização da querela nullitatis, mormente quando a questão envolve a posse de área pública irregularmente comercializada por intermédio de termos de cessões de direitos. 4) Não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, deve ser reconhecida a ausência de necessidade e utilidade no provimento jurisdicional invocado. 5) Recurso conhecido e desprovido. Sentença que indeferiu a petição inicial, por carência de ação, mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÁTICA DE ATOS DE ESBULHO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. 1) O interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, se relaciona com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores. 2) Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a querela nullitatis para impugnar sentença contaminada por vícios graves de error in procedendo, de natureza transrescisória, não sanáveis pelo decorrer do tempo. 3) Considerando que a ação de reintegração de posse deve ser ajuizada contra os responsáveis pela prática de atos de esbulho, a não inclusão dos autores no polo passivo daquela lide, por si só, não se mostra apta a justificar a utilização da querela nullitatis, mormente quando a questão envolve a posse de área pública irregularmente comercializada por intermédio de termos de cessões de direitos. 4) Não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, deve ser reconhecida a ausência de necessidade e utilidade no provimento jurisdicional invocado. 5) Recurso conhecido e desprovido. Sentença que indeferiu a petição inicial, por carência de ação, mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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