TJDF APC - 928766-20140710103996APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. RELAÇÃO DE PARENTESCO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA Com a superveniência da maioridade civil, cessa para o genitor o dever de prestar alimentos, fundado no poder familiar, subsistindo, contudo, a obrigação alimentar fundada na relação de parentesco, desde que seja demonstrado que o filho não tem condições de prover ao próprio sustento. Alcançada a maioridade civil dos alimentandos e não demonstrada a incapacidade para o exercício de atividade profissional ou qualquer empecilho para que ambos busquem meios próprios de subsistência, deve ser prestigiada a sentença guerreada. Não obstante a jurisprudência consolidada preconize que a obrigação alimentar não cessa em face unicamente de o filho atingir a maioridade, é cediço que a obrigação alimentar não pode servir de estímulo ao ócio e apenas deve permanecer quando se revele essencial à mantença deste. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. RELAÇÃO DE PARENTESCO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA Com a superveniência da maioridade civil, cessa para o genitor o dever de prestar alimentos, fundado no poder familiar, subsistindo, contudo, a obrigação alimentar fundada na relação de parentesco, desde que seja demonstrado que o filho não tem condições de prover ao próprio sustento. Alcançada a maioridade civil dos alimentandos e não demonstrada a incapacidade para o exercício de atividade profissional ou qualquer empecilho para que ambos busquem meios próprios de subsistência, deve ser prestigiada a sentença guerreada. Não obstante a jurisprudência consolidada preconize que a obrigação alimentar não cessa em face unicamente de o filho atingir a maioridade, é cediço que a obrigação alimentar não pode servir de estímulo ao ócio e apenas deve permanecer quando se revele essencial à mantença deste. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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