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Jurisprudência


TJDF APC - 928787-20150110297028APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM AÇÃO TRABALHISTA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO ACATADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DO VALOR NA AÇÃO TRABALHISTA. CUSTEIO GARANTIDO. 1. O indeferimento de perícia contábil atuarial não acarreta o cerceamento do direito de defesa da entidade de previdência privada quando a matéria sub judice mostrar-se suficientemente instruída por provas documentais, aptas a permitir a julgamento da lide. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, à tutela jurisdicional invocada. Por conseguinte, ausente na legislação óbice à pretensão autoral, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Nos termos da Súmula n. 291/STJ, A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, a serem contados a partir do momento em que o direito pleiteado fora reconhecido ao titular. In casu, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista surgiu ao autor o direito de pleitear a complementação da aposentadoria, para inclusão das horas extras ali deferidas, é a partir daquela data que se inicia a fluência do prazo prescricional. 4. Consoante a Súmula n. 321/STJ, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Porém, consoante precedentes do próprio STJ, a incidência de referida súmula é restrita às entidades abertas de previdência complementar, de modo que as demandas existentes entre associados e entidades fechadas de previdência privada não se submetem às normas de proteção consumerista. 5. As horas extras deferidas ao autor nos autos de reclamação trabalhista, já transitada em julgado, possuem natureza remuneratória (REsp n. 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos), devendo repercutir para todos os fins, inclusive para o cálculo do benefício complementar. Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do incremento do seu salário, por incorporação de horas extraordinárias. 6. Considerando que, nos autos da reclamação trabalhista, foi determinada a reserva das contribuições para o custeio da complementação do benefício, não há que se falar em ofensa ao equilíbrio atuarial da reserva matemática destinada à aposentadoria. 7. Preliminares e prejudicial de prescrição não acolhidas. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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