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Jurisprudência


TJDF APC - 928791-20150111304387APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE MINUTA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA NA JUNTA COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. ACOLHIMENTO. CASSAR SENTENÇA. Não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário, porquanto o direito subjetivo de ação não pode ficar sujeito ao alvedrio de outrem, sob pena de se malferir o direito fundamental de acesso ao Judiciário. O art. 47 do CPC prevê que há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Ou seja, a lei adjetiva determina a ocorrência de litisconsórcio, sob pena de nulidade do processo, por força de expressa disposição de lei, ou em face da natureza incindível da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. O art. 213 do CPC dispõe que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Tratando-se de pretensão que visa desconstituir uma relação jurídica (objetiva compelir os réus a registrarem na Junta Comercial uma alteração contratual que implica total alteração do quadro social da sociedade empresária), ela atinge a todos os sócios que atualmente figuram como titulares de quotas sociais, devendo a ação ser dirigida a todos os atuais integrantes, pois diretamente interessados na lide, sob pena de nulidade do processo por violação ao art. 47 do CPC. Apelo conhecido. Justiça gratuita deferida. Preliminar acolhida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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