TJDF APC - 928796-20150111289263APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. TERRA PÚBLICA. POSSE. INEXISTENTE. 1 Os embargos de terceiro tem como pressuposto a turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Esse direito possui natureza especial, situando-se entre os direitos reais e pessoais. Somente há que se falar em posse sobre bem público quando a discussão é travada entre particulares, tendo em vista o seu caráter relacional. Quando a outra parte é ente público, são impertinentes as alegações possessórias sobre o bem que é da coletividade. 2 A legitimidade da associação de moradores, constituída em condomínio irregular, está adstrita às terras situadas em terras particulares. 3 Não merece acolhimento a alegação de não extensão dos efeitos da coisa julgada sobre a extensão que pertence ao DF, já que a sua presença no local se constitui mera ocupação irregular. 4 Deve ser decotado o cumprimento que recai sobre terras particulares. 5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. TERRA PÚBLICA. POSSE. INEXISTENTE. 1 Os embargos de terceiro tem como pressuposto a turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Esse direito possui natureza especial, situando-se entre os direitos reais e pessoais. Somente há que se falar em posse sobre bem público quando a discussão é travada entre particulares, tendo em vista o seu caráter relacional. Quando a outra parte é ente público, são impertinentes as alegações possessórias sobre o bem que é da coletividade. 2 A legitimidade da associação de moradores, constituída em condomínio irregular, está adstrita às terras situadas em terras particulares. 3 Não merece acolhimento a alegação de não extensão dos efeitos da coisa julgada sobre a extensão que pertence ao DF, já que a sua presença no local se constitui mera ocupação irregular. 4 Deve ser decotado o cumprimento que recai sobre terras particulares. 5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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