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Jurisprudência


TJDF APC - 928798-20140111211198APC

Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE DATA DE ENTREGA VINCULADA À DATA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVA. 1. Firmado contrato de financiamento habitacional, a instituição financeira libera, aos poucos, o valor financiado pelo comprador à construtora, à medida que a obra evolui. Até que seja concluída a obra, as prestações pagas pelo comprador não amortizam o saldo devedor, mas apenas os juros de obra estabelecidos no contrato. 2. Somente com a averbação da carta de habite-se no registro imobiliário - dever da construtora quando da entrega da obra - que os juros de obra deixam de ser cobrados e os valores pagos pelo mutuário/comprador começam a amortizar o saldo devedor do financiamento. 3. Amanutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado em razão do atraso na averbação da carta de habite-se, gera para a construtora a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira, tendo em vista que os pagamentos se prolongaram no tempo, em consequência do atraso na entrega da obra por culpa da construtora. 4. Embora os juros de obra tenham sido pagos à Caixa Econômica Federal - CEF, a pretensão do autor se refere aos danos materiais sofridos, haja vista que tais valores foram pagos à Instituição Financeira em decorrência de atraso da obra causado por culpa exclusiva da construtora. 5. Cláusula que vincula a data de entrega do imóvel à data de assinatura do contrato de financiamento revela-se manifestamente abusiva, tendo em vista que não estabelece prazo certo para o término da obra e entrega do bem.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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