TJDF APC - 928802-20140111410513APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O edital é a norma regulamentadora do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. 2. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos expressamente previstos no edital. Entretanto, não há que se falar em direito subjetivo se a aprovação se deu fora do número das vagas previstas no edital. Por analogia, referido entendimento também deve ser aplicado à hipótese em que se discute o direito à convocação para a realização de curso de formação. 3. Tratando-se o curso de formação profissional de etapa do concurso destinado à seleção de agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, compelir a Administração a convocar os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto para tal fase acarretará a perpetuação do próprio certame, o que não se coaduna com o artigo 37 da Constituição Federal. 4. Apelo conhecido e não provido. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O edital é a norma regulamentadora do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. 2. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos expressamente previstos no edital. Entretanto, não há que se falar em direito subjetivo se a aprovação se deu fora do número das vagas previstas no edital. Por analogia, referido entendimento também deve ser aplicado à hipótese em que se discute o direito à convocação para a realização de curso de formação. 3. Tratando-se o curso de formação profissional de etapa do concurso destinado à seleção de agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, compelir a Administração a convocar os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto para tal fase acarretará a perpetuação do próprio certame, o que não se coaduna com o artigo 37 da Constituição Federal. 4. Apelo conhecido e não provido. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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