main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 928803-20121310045390APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE OCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO. REVOGAÇÃO. TERRACAP. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso). Para lograr êxito na tutela da posse, compete ao autor comprovar os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse anterior, o esbulho e data em que este ocorreu. Resta configurado o esbulho quando o possuidor esbulhado é privado do controle material sobre a coisa, perdendo a atuação física sobre o bem, o que pode se dar por violência, clandestinidade ou precariedade, ex vi do artigo 1.200 do Código Civil. Em sede de ação possessória, que visa tutelar a posse como um estado de fato, há a possibilidade de os fatos sofrerem alteração no curso da demanda, sendo perfeitamente aplicável o art. 462 do CPC, ainda que em grau recursal. O direito superveniente, que influi de forma importante no julgamento desta lide, é a revogação de termo de ocupação emitido pela TERRACAP, proprietária do lote, em favor do autor. Com a superveniente revogação do mencionado ato administrativo, título jurídico que justificava a posse do bem público pelo autor, houve a perda superveniente do direito possessório. A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos novos nos autos, na fase de apelação, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, situação versada nos autos. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão