TJDF APC - 928874-20140111747000APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz, previsto no art. 131 do CPC, confere ao magistrado autonomia para análise das provas produzidas nos autos, devendo decidir de acordo com o seu convencimento, competindo-lhe, ainda, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, afigura-se dano moral passível de compensação pecuniária, sendo hipótese de dano moral in re ipsa. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 4. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz, previsto no art. 131 do CPC, confere ao magistrado autonomia para análise das provas produzidas nos autos, devendo decidir de acordo com o seu convencimento, competindo-lhe, ainda, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, afigura-se dano moral passível de compensação pecuniária, sendo hipótese de dano moral in re ipsa. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 4. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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