TJDF APC - 928940-20120310206580APC
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, é cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 2. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador, sendo insuficiente a obtenção de Carta de Habite-se. 3. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 4. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar, como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 5. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes e não há que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 6. A frustração experimentada pela consumidora quanto à expectativa de iminente conquista da casa própria a preço e prazo combinados e a angústia de receber o imóvel em condições diferentes do que foi avençado, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 8. Recurso da apelante/ré conhecido e desprovido. 9. Recurso da apelante/autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, é cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 2. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador, sendo insuficiente a obtenção de Carta de Habite-se. 3. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 4. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar, como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 5. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes e não há que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 6. A frustração experimentada pela consumidora quanto à expectativa de iminente conquista da casa própria a preço e prazo combinados e a angústia de receber o imóvel em condições diferentes do que foi avençado, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 8. Recurso da apelante/ré conhecido e desprovido. 9. Recurso da apelante/autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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