TJDF APC - 928950-20130210068189APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. FRAUDE. CHEQUE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. O interesse de agir, como condição da ação, segundo a teoria da asserção, é aferido pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 2. O contrato de prestação de serviços bancários configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor sob a responsabilidade objetiva do fornecedor (art.14, §3º do CDC). É inafastável o dever de restituir as quantias indevidamente subtraídas do consumidor, por meio de movimentação bancária fraudulenta, se não infirmado que o dano derivou de falha da prestação do serviço e ausente configuração de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 3. A segurança dos serviços postos à disposição dos clientes de instituições financeiras insere-se nos riscos inerentes às atividades desenvolvidas, pelas quais responderá. Inteligência da Súmula nº 479/STJ. 4. O dano moral, ao contrário do material, não exige comprovação, caracterizando-se quando há violação a direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-se o dever de indenizar. 5. O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela apreensão padecida e inibição à conduta lesiva praticada. In casu, razoável a fixação da r. sentença devido à falha na prestação do serviço bancário. 6. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. FRAUDE. CHEQUE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. O interesse de agir, como condição da ação, segundo a teoria da asserção, é aferido pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 2. O contrato de prestação de serviços bancários configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor sob a responsabilidade objetiva do fornecedor (art.14, §3º do CDC). É inafastável o dever de restituir as quantias indevidamente subtraídas do consumidor, por meio de movimentação bancária fraudulenta, se não infirmado que o dano derivou de falha da prestação do serviço e ausente configuração de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 3. A segurança dos serviços postos à disposição dos clientes de instituições financeiras insere-se nos riscos inerentes às atividades desenvolvidas, pelas quais responderá. Inteligência da Súmula nº 479/STJ. 4. O dano moral, ao contrário do material, não exige comprovação, caracterizando-se quando há violação a direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-se o dever de indenizar. 5. O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela apreensão padecida e inibição à conduta lesiva praticada. In casu, razoável a fixação da r. sentença devido à falha na prestação do serviço bancário. 6. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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