TJDF APC - 928957-20140111374980APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, V do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 2. A citação em demanda judicial anterior, ajuizada pela parte contrária, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 3. Afastada a incidência da causa interruptiva prevista no artigo 202, I, do Código Civil, correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, V do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 2. A citação em demanda judicial anterior, ajuizada pela parte contrária, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 3. Afastada a incidência da causa interruptiva prevista no artigo 202, I, do Código Civil, correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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