TJDF APC - 928958-20110112079646APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. CIRURGIA. HOSPITAL PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. CONDUTA. PROVAS. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva e, para surgir o dever de indenizar, a parte deverá provar o dolo ou culpa. 2. No caso, as provas amealhadas aos autos não possibilitam provar os elementos ensejadores da reparação por danos morais - o que exime o Estado do dever de indenizar. 3. Embora o paciente tenha passado por três unidades hospitalares, o procedimento no centro cirúrgico da rede pública foi realizado em menos de 12 (doze) horas do primeiro atendimento e não há provas de que a demora no atendimento acarretou o agravamento da lesão, fato que revela a ausência de nexo causal entre a conduta dos médicos e o dano. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. CIRURGIA. HOSPITAL PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. CONDUTA. PROVAS. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva e, para surgir o dever de indenizar, a parte deverá provar o dolo ou culpa. 2. No caso, as provas amealhadas aos autos não possibilitam provar os elementos ensejadores da reparação por danos morais - o que exime o Estado do dever de indenizar. 3. Embora o paciente tenha passado por três unidades hospitalares, o procedimento no centro cirúrgico da rede pública foi realizado em menos de 12 (doze) horas do primeiro atendimento e não há provas de que a demora no atendimento acarretou o agravamento da lesão, fato que revela a ausência de nexo causal entre a conduta dos médicos e o dano. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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