TJDF APC - 928968-20151210032012APC
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LESÃO. MOBILIDADE DE UM DOS PÉS. PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. MODERADA. PROPORCIONALIDADE. DESPESAS SUPLEMENTARES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 11.945/2009, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II - Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda da mobilidade completa de um dos pés importa em indenização equivalente a 50% do teto de R$13.500,00.Sendo a mobilidade incompleta, aplica-se, ainda, a redução proporcional da indenização correspondente a 50% para as perdas de repercussão moderada. III - Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem despesas de assistência médica e suplementares. IV - Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes (art. 21, caput, do CPC). V - Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LESÃO. MOBILIDADE DE UM DOS PÉS. PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. MODERADA. PROPORCIONALIDADE. DESPESAS SUPLEMENTARES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 11.945/2009, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II - Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda da mobilidade completa de um dos pés importa em indenização equivalente a 50% do teto de R$13.500,00.Sendo a mobilidade incompleta, aplica-se, ainda, a redução proporcional da indenização correspondente a 50% para as perdas de repercussão moderada. III - Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem despesas de assistência médica e suplementares. IV - Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes (art. 21, caput, do CPC). V - Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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