TJDF APC - 929095-20150110889525APC
APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. PROTEÇÃO. REGISTRO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 9.610/98. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 249, § 2º, DO CPC. REVELIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - O registro das obras intelectuais não é condição para a proteção do direito autoral. A Lei 9.610/98 prevê o ato registral como facultativo. Arts. 18 e 19 da Lei 9.610/98. Precedentes do e. STJ e do e. TJDFT. II - Ausência de exame da alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC. III- Nos termos do art. 319 do CPC, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo apelante-autor na inicial sobre a autoria e a autenticidade da obra artística, bem como sobre a ausência de autorização para a publicação. IV - O dano material é aquele que configura uma perda ou diminuição no patrimônio corpóreo de alguém, podendo ser mensurado e indenizado quando houver efetiva comprovação do prejuízo sofrido. Não havendo prejuízo financeiro para o autor da obra, com a divulgação indevida do seu trabalho, inexiste direito à indenização por suposto dano material. V - O dano moral é presumido, uma vez que decorre da simples violação de qualquer um dos direitos morais do autor enunciados no art. 24 da Lei Autoral, ainda que a violação não exponha o autor a nenhum sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação. VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. PROTEÇÃO. REGISTRO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 9.610/98. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 249, § 2º, DO CPC. REVELIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - O registro das obras intelectuais não é condição para a proteção do direito autoral. A Lei 9.610/98 prevê o ato registral como facultativo. Arts. 18 e 19 da Lei 9.610/98. Precedentes do e. STJ e do e. TJDFT. II - Ausência de exame da alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC. III- Nos termos do art. 319 do CPC, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo apelante-autor na inicial sobre a autoria e a autenticidade da obra artística, bem como sobre a ausência de autorização para a publicação. IV - O dano material é aquele que configura uma perda ou diminuição no patrimônio corpóreo de alguém, podendo ser mensurado e indenizado quando houver efetiva comprovação do prejuízo sofrido. Não havendo prejuízo financeiro para o autor da obra, com a divulgação indevida do seu trabalho, inexiste direito à indenização por suposto dano material. V - O dano moral é presumido, uma vez que decorre da simples violação de qualquer um dos direitos morais do autor enunciados no art. 24 da Lei Autoral, ainda que a violação não exponha o autor a nenhum sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação. VI - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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