TJDF APC - 929124-20120710256946APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO DO PREÇO. CESSÃO DE DIREITOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, a coincidência ou correspondência entre as partes do processo e os sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo. Rejeitada a preliminar. II - O direito de o promissário comprador obter a escritura definitiva do imóvel não prescreve, e só se extingue frente ao de outrem, amparado pela usucapião. Rejeita a prejudicial de prescrição. III - Diante da regularidade da cessão de direitos e da incontroversa quitação do preço, deve a escritura definitiva ser outorgada ao autor, art. 1.418 do Código Civil. IV - Nos termos do parágrafo único do art. 513 do Código Civil, o prazo para exercer o direito de preferência em relação a imóveis não poderá exceder a 2 anos. A inobservância do direito de preferência não implica resolução do negócio jurídico realizado, sujeitando o vendedor, bem como terceiros ao pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes da inobservância da obrigação. V - Reconhecida a obrigação de outorgar a escritura pública ao apelado-autor, é adequada a aplicação de multa, como meio de compelir os apelantes-réus a cumprirem a ordem judicial para efetivação da tutela concedida na r. sentença. VI - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC. VII - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO DO PREÇO. CESSÃO DE DIREITOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, a coincidência ou correspondência entre as partes do processo e os sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo. Rejeitada a preliminar. II - O direito de o promissário comprador obter a escritura definitiva do imóvel não prescreve, e só se extingue frente ao de outrem, amparado pela usucapião. Rejeita a prejudicial de prescrição. III - Diante da regularidade da cessão de direitos e da incontroversa quitação do preço, deve a escritura definitiva ser outorgada ao autor, art. 1.418 do Código Civil. IV - Nos termos do parágrafo único do art. 513 do Código Civil, o prazo para exercer o direito de preferência em relação a imóveis não poderá exceder a 2 anos. A inobservância do direito de preferência não implica resolução do negócio jurídico realizado, sujeitando o vendedor, bem como terceiros ao pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes da inobservância da obrigação. V - Reconhecida a obrigação de outorgar a escritura pública ao apelado-autor, é adequada a aplicação de multa, como meio de compelir os apelantes-réus a cumprirem a ordem judicial para efetivação da tutela concedida na r. sentença. VI - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC. VII - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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