TJDF APC - 929153-20140111855785APC
RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 4.591/64. ATRASO NA ENTREGA. CUSTEIO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a ré assumiu a obrigação de construir o empreendimento residencial, sendo responsável pelos danos decorrentes de eventual atraso na entrega do imóvel causados por ela aos adquirentes. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. II - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. III - Na construção sob o regime de administração, também denominada de a preço de custo, art. 58 da Lei 4.591/64, será o Condomínio, representado pela comissão de representantes, o responsável pelo pagamento do custo integral da obra, pelo ritmo dos trabalhos e pela qualidade do material. IV - As atas das assembleias gerais extraordinárias revelam problemas na regularização do terreno, inadimplência de condôminos e precária situação econômico-financeira do Condomínio, fatos que impactaram diretamente no cronograma de execução das obras, e que excluem a responsabilidade da Construtora pelo atraso na entrega do imóvel. V - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal. Mantido o valor dos honorários advocatícios. VI - Apelação desprovida.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 4.591/64. ATRASO NA ENTREGA. CUSTEIO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a ré assumiu a obrigação de construir o empreendimento residencial, sendo responsável pelos danos decorrentes de eventual atraso na entrega do imóvel causados por ela aos adquirentes. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. II - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. III - Na construção sob o regime de administração, também denominada de a preço de custo, art. 58 da Lei 4.591/64, será o Condomínio, representado pela comissão de representantes, o responsável pelo pagamento do custo integral da obra, pelo ritmo dos trabalhos e pela qualidade do material. IV - As atas das assembleias gerais extraordinárias revelam problemas na regularização do terreno, inadimplência de condôminos e precária situação econômico-financeira do Condomínio, fatos que impactaram diretamente no cronograma de execução das obras, e que excluem a responsabilidade da Construtora pelo atraso na entrega do imóvel. V - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal. Mantido o valor dos honorários advocatícios. VI - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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