TJDF APC - 929161-20110110794890APC
AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS. I - Nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, a apelante-ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por participar da cadeia de prestação de serviços oferecidas pela Segunda requerida. Agravo retido desprovido. II - Comprovados os elementos da responsabilidade civil objetiva, são procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo autor. Art. 927 do CC. III - Comprovada a atividade laborativa, como na demanda, a pensão deve ser fixada tomando-se por base a renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Precedentes do e. STJ e TJDFT. IV - A cumulação do benefício previdenciário e da pensão decorrente de ato ilícito é legal, uma vez que são fundamentadas em causa de pedir diversas. Precedentes do e. STJ. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - O dano estético reflete modificação no físico, decorrente de feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos no corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias. Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. VII - Os honorários de sucumbência foram fixados em 12% sobre o valor da condenação, consoante o art. 20, §3º, do CPC. Verba mantida. VIII - Agravo retido da ré desprovido. Apelação da ré desprovida e apelação do autor provida.
Ementa
AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS. I - Nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, a apelante-ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por participar da cadeia de prestação de serviços oferecidas pela Segunda requerida. Agravo retido desprovido. II - Comprovados os elementos da responsabilidade civil objetiva, são procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo autor. Art. 927 do CC. III - Comprovada a atividade laborativa, como na demanda, a pensão deve ser fixada tomando-se por base a renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Precedentes do e. STJ e TJDFT. IV - A cumulação do benefício previdenciário e da pensão decorrente de ato ilícito é legal, uma vez que são fundamentadas em causa de pedir diversas. Precedentes do e. STJ. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - O dano estético reflete modificação no físico, decorrente de feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos no corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias. Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. VII - Os honorários de sucumbência foram fixados em 12% sobre o valor da condenação, consoante o art. 20, §3º, do CPC. Verba mantida. VIII - Agravo retido da ré desprovido. Apelação da ré desprovida e apelação do autor provida.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
Mostrar discussão