TJDF APC - 929172-20130111063242APC
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO PLENA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez incontroverso que os autores/apelantes optaram por receber indenização prevista em Termo de Ajustamento de Conduta, em razão do atraso na entrega da obra, dando plena e irrestrita quitação, sem ser feita qualquer ressalva, correta a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou as rés que deram causa ao ajuizamento da ação no pagamento dos encargos da sucumbência, diante da posterioridade do pagamento de indenização em relação à data do ajuizamento da ação. 2. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente, ainda mais quando firmado acordo pelo qual as partes firmam indenização referentes a quaisquer prejuízos sofridos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO PLENA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez incontroverso que os autores/apelantes optaram por receber indenização prevista em Termo de Ajustamento de Conduta, em razão do atraso na entrega da obra, dando plena e irrestrita quitação, sem ser feita qualquer ressalva, correta a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou as rés que deram causa ao ajuizamento da ação no pagamento dos encargos da sucumbência, diante da posterioridade do pagamento de indenização em relação à data do ajuizamento da ação. 2. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente, ainda mais quando firmado acordo pelo qual as partes firmam indenização referentes a quaisquer prejuízos sofridos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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