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Jurisprudência


TJDF APC - 929185-20100111025707APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA- RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. CARRONA DESINTERESSADA EM LOCAL IMPRÓPRIO VISÍVEL AO CONDUTOR. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. VÍTIMA EMBRIAGADA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento pacificado por esta Corte e pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da identidade física do juiz a sentença proferida por outro magistrado em regime de mutirão. 2. Demonstradas a ciência e a imprudência do motorista em carregar a vítima alcoolizada na caçamba do caminhão - sobrevindo o óbito desta em razão de atropelamento pelo próprio veículo condutor - presentes se mostram os elementos ensejadores do pleito reparatório trazido a lume, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal (art. 932, inciso III, do Código Civil). 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano e nem se transforme em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. 4.. Mostrando-se o valor fixado a título de reparação por dano moral razoável e congruente com o dano experimentado, consistente na dor da perda do companheiro e pai dos autores, forçosa a sua manutenção. 5. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o termo ad quem da pensão devida aos filhos menores, em decorrência de ato ilícito que tenha causado o falecimento de seu genitor, estende-se até a data em que beneficiários alcancem a idade de vinte e cinco anos, momento em que se presume concluída sua formação (REsp. 1002447/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 4/6/2009). 6. O termo final para a cessação da pensão paga à viúva corresponde à data em que a vítima fatal completaria 71 anos de idade se mostra escorreito, porquanto em consonância com as tábuas de mortalidade para o Brasil, divulgadas pelo IBGE[1] em 2012, pela qual se infere que a expectativa dos homens saltou de 70,6 em 2011 para 71,0 em 2012. 7. Para abatimento do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, necessário se mostra a comprovação do recebimento da respectiva indenização pelos autores, o que não ocorreu na hipótese. 8. Apelos conhecidos e desprovidos. [1]http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2012/defaulttab_pdf.shtm

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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