TJDF APC - 929195-20150910202117APC
DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ELIDIDA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL REALIZADA POR CONTRATO DE GAVETA. POSSE ADQUIRIDA ANTERIORMENTE. ART. 333, II, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há distinção entre a aquisição da propriedade pelo registro e a aquisição da posse sobre o imóvel com o negócio jurídico entabulado para esse fim por intermédio de contrato de gaveta. 2. O princípio da efetividade no processo concretiza-se a partir da obtenção da justiça do caso concreto, resolvendo a lide com seu intento primordial, que é a busca da pacificação social. 3. Incumbindo ao réu o ônus da prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora e tendo ele se desincumbido de demonstrar a aquisição da posse do imóvel em data anterior à celebração do casamento, elidindo a presunção do esforço comum, impõe-se o provimento do recurso. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ELIDIDA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL REALIZADA POR CONTRATO DE GAVETA. POSSE ADQUIRIDA ANTERIORMENTE. ART. 333, II, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há distinção entre a aquisição da propriedade pelo registro e a aquisição da posse sobre o imóvel com o negócio jurídico entabulado para esse fim por intermédio de contrato de gaveta. 2. O princípio da efetividade no processo concretiza-se a partir da obtenção da justiça do caso concreto, resolvendo a lide com seu intento primordial, que é a busca da pacificação social. 3. Incumbindo ao réu o ônus da prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora e tendo ele se desincumbido de demonstrar a aquisição da posse do imóvel em data anterior à celebração do casamento, elidindo a presunção do esforço comum, impõe-se o provimento do recurso. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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