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Jurisprudência


TJDF APC - 929301-20140710288147APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRAZO ABERTO. RESCISÃO. CULPA VENDEDORA. MULTA CONTRATUAL. INCABÍVEL. RETORNO. STATUS QUO ANTE. ARRAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 2. Considerando que as cláusulas contratuais do pacto cujas interações estão albergadas pelo Código do Consumidor, estas devem ser interpretadas conforme dispõe o artigo 47 deste diploma. Assim, não é razoável a estipulação de prazo aberto para entrega de imóvel, inserindo condicionantes que dependem também de manobra da empresa vendedora para ser implementada. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. É obrigação das partes guardarem a boa-fé objetiva não só no momento da pactuação do contrato, mas também na execução e término do mesmo. 5. Firmado o entendimento quanto à culpa pela rescisão do contrato, resta ao causador arcar com o ônus impostos, restituindo os valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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