main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 929325-20140110153715APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RECONVENÇÃO. MÁ-FÉ DA FORNECEDORA CONFIGURADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO PELA CONSUMIDORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA FORNECEDORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante inteligência do artigo 301 do Código de Processo Civil, configura a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Em primeiro grau, o magistrado sentenciante consignou ser razoável a alegação de que houve equívoco na reprodução das ações. Todavia, esclarecido o equívoco no sentença, ainda assim a autora da ação apresentou recurso de apelação, reiterando a pretensão de cobrar fatura objeto de ação idêntica, evidenciando a má-fé ao interpor recurso contra fato incontroverso. 3. Arelação travada entre a CEB e o usuário dos serviços é de consumo, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainda que reste demonstrada a má-fé da autora, a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, relativa à repetição em dobro, somente é aplicável no caso de haver o pagamento em excesso pelo consumidor e for afastada a hipótese de engano justificável. No caso dos autos, como não houve o pagamento indevido pela consumidora, mas apenas sua cobrança, é descabida a repetição do indébito. Precedentes do STJ. 5. O Código de Processo Civil, no artigo 14, dispõe que é dever das partes proceder com lealdade e boa-fé, além de não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Além disso, estabelece a possibilidade de imposição de multa nos casos em que a parte não cumpre os deveres que se impõem a todos aqueles que participam do processo. 6. Demonstrada a má-fé da fornecedora, cabível a aplicação de multa punitiva de 1% sobre o valor da causa e multa indenizatória. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão