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Jurisprudência


TJDF APC - 929329-20140111568194APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. LANÇAMENTO DE DÉBITOS INDEVIDOS. PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS PELO INTERNET BANKING. NÃO EFETIVAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS). DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. ABALO DO BOM NOME E CREDIBILIDADE JUNTO A FORNECEDORES. EXISTÊNCIA. QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arepetição,na peça Recursal, de boa parte dos argumentos já lançados na defesa apresentada na Contestação não impede que se reconheça como atendida a regularidade formal do Apelo, como exige o art. 514, II, do Código de Processo Civil, quanto à apresentação, pelo recorrente, dos fundamentos de fato e de direito da sua irresignação, eis que, no caso, as razões recursais contemplam fundamentos que objetam a sentença recorrida, sendo possível concluir pela observância do princípio da dialeticidade. 2. Busca-se indenização por danos materiais e reparação por danos morais que teriam sido causados à Apelada em razão de prestação defeituosa dos serviços bancários da Apelante, consistentes em lançamentos de débitos indevidos na conta corrente da Apelada, após esta contratar o adiantamento de recebíveis, bem assim, porque os pagamentos de boletos bancários feitos por intermédio do Internet Banking não foram destinados aos credores, em que pese ter havido os descontos das quantias respectivas na conta corrente da Apelada. 3. As alegações da Apelante são desprovidas de fundamento jurídico e estão em desconformidade com a distribuição do ônus da prova feita nos autos do processo, por meio de decisão na qual o julgador a quo inverteu o ônus probatório, considerando tratar-se de relação consumerista e lastreado na verossimilhança das alegações da parte Autora/Apelada, corroborada pelos documentos que esta trouxe aos autos, sendo certo que a Apelante ficou inerte quanto à referida decisão, dela não tendo recorrido, tampouco juntou qualquer elemento de prova em abono de suas teses. 4. Ainda que não tivesse havido a inversão do ônus da prova, a comprovação de que não havia saldo suficiente para efetivação da transação ou se teria sido realizado estorno dos valores é, evidentemente, ônus da própria Apelante, na medida em que tais alegações constituiriam fatos extintivos do direito vindicado pela Apelada, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 5. Por sua vez, a Apeladatrouxe aos autos elementos suficientes de prova da ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários da Apelante, como os documentos que comprovam os débitos lançados em sua conta corrente, cuja origem poderia ser facilmente comprovada pela Apelante, de modo a justificar esses lançamentos, bem assim, a Recorrida juntou os boletos bancários, os comprovantes de agendamento dos pagamentos e emails dos cedentes (fornecedores de produtos para a Apelada) reclamando da existência de débitos, com ameaça de protestar os títulos devidos, cancelamento de pedidos etc. 6. Não há como negar, pois, que houve danos materiais à Apelada, ante o desfalque de numerário registrado em sua conta corrente, sem que a Apelante tenha comprovado a origem dos débitos lançados, como era de sua incumbência, devendo restituir, pois, o montante alcançado pela soma desses valores. 7. Considerando que a falha nos serviços da Apelante provocou o inadimplemento de obrigações da Apelada, e que esta inadimplência, por si só, abala a honra objetiva da Apelada, afetando-lhe a credibilidade no mercado, gerando riscos de que seus fornecedores se abstenham de efetuar contratações necessárias ao giro de sua atividade econômica, além do protesto de títulos e a negativação de seu nome, tem-se que estão devidamente configurados os danos morais vindicados pela Apelada, tal como reconheceu o julgador da instância primeira, inclusive em relação ao quantum reparatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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