TJDF APC - 929330-20140310349306APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGUE. MORA COMPROVADA. PURGA DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEI 10.931/2004. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Anotificação encaminhada para endereço constante no contrato firmado deve ser recebida, ainda que por terceiro, para constituição da mora. 2. Demonstrado nos autos o envio e o recebimento da notificação, não há que se falar em nulidade. 3. O Decreto-Lei 966/69, com a alteração inserida pela Lei 10.931/04, passou a estabelecer, em seu art. 3º, §3º, que o devedor deverá pagar a dívida integralmente para ter o veículo restituído 4. O Superior Tribunal de Justiça ratificou em sede de recurso repetitivo o entendimento de que deve ser pago o débito integralmente para que ocorra a restituição do bem. Esta eg. Corte segue este mesmo entendimento. Precedentes. 5. Não tendo o réu apelante demonstrado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restituição do veículo. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGUE. MORA COMPROVADA. PURGA DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEI 10.931/2004. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Anotificação encaminhada para endereço constante no contrato firmado deve ser recebida, ainda que por terceiro, para constituição da mora. 2. Demonstrado nos autos o envio e o recebimento da notificação, não há que se falar em nulidade. 3. O Decreto-Lei 966/69, com a alteração inserida pela Lei 10.931/04, passou a estabelecer, em seu art. 3º, §3º, que o devedor deverá pagar a dívida integralmente para ter o veículo restituído 4. O Superior Tribunal de Justiça ratificou em sede de recurso repetitivo o entendimento de que deve ser pago o débito integralmente para que ocorra a restituição do bem. Esta eg. Corte segue este mesmo entendimento. Precedentes. 5. Não tendo o réu apelante demonstrado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restituição do veículo. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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