main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 929335-20070110394582APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 436 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 131 DO CPC). AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. CUSTEIO DO TRATAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA. PROVA. ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O laudo pericial não vincula o Magistrado, pois o art. 436 do CPC, dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Essa orientação vai ao encontro do princípio da persuasão racional, que se encontra fundamentado no art. 131 do CPC, que disciplina que o juiz apreciará livremente a prova. Agravo retido não conhecido. 2. Aaposentadoria por invalidez com proventos integrais somente poderá ser concedida nas hipóteses expressamente previstas em lei. Não caracterizado nexo entre a doença e a atividade laboral, descabida a pretensão de condenar o Distrito Federal a custear o tratamento da autora em estabelecimento particular e também não há que se falar em contagem integral do tempo de serviço. 3. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de sua prova, correta a sentença que julga improcedentes os pedidos. 4. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão