TJDF APC - 929336-20140610096503APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ALEGAÇÃO DE SERVIÇO FORA DOS PADRÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E À TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitido quando verificado que há a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 2. No presente caso, não restou configurada tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência da parte, podendo esta ter requerido prova pericial ou outro meio mais robusto para comprovar as suas alegações. 3. Portanto, cabe a autora reconvinte, ora apelante, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, conforme bem dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo prova de falha na prestação do serviço efetuado, tem-se que improcedentes os demais pedidos formulados pela parte (indenização por danos materiais, morais e à título de lucros cessantes). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ALEGAÇÃO DE SERVIÇO FORA DOS PADRÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E À TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitido quando verificado que há a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 2. No presente caso, não restou configurada tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência da parte, podendo esta ter requerido prova pericial ou outro meio mais robusto para comprovar as suas alegações. 3. Portanto, cabe a autora reconvinte, ora apelante, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, conforme bem dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo prova de falha na prestação do serviço efetuado, tem-se que improcedentes os demais pedidos formulados pela parte (indenização por danos materiais, morais e à título de lucros cessantes). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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