TJDF APC - 929340-20130110350563APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSTALIS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEITO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 108/2001. DISTINÇÃO DO CASO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1721-3/DF, EM QUE A NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL TINHA INCIDÊNCIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR E LEGAL PROMOVIDA ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO DO DIREITO, QUE SE TRADUZIU EM MERA EXPECTATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. HIERARQUIA DAS NORMAS. OBSERVÂNCIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 321/STJ. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ABUSIVIDADE. AFRONTA AO ESTATUTO DO IDOSO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão da Apelante está direcionada, precipuamente, ao reconhecimento de benefício suplementar de aposentadoria, afastando a exigência contida no Regulamento do Plano de Benefícios do POSTALIS, no sentido da necessidade de rompimento do vínculo empregatício com a entidade patrocinadora (Empresa de Correios e Telégrafos - ECT), o que foi objeto de alteração após a adesão da Autora àquele plano de previdência privada. 2. ALei Complementar nº 108/2001 é bastante clara quanto à obrigatoriedade da cessação do vínculo de trabalho do participante do plano de benefícios, no sistema de previdência privada fechada, para que esteja habilitado ou elegível, no dizer da lei, à percepção de algum benefício de prestação continuada, caso da suplementação de aposentadoria. Por conseqüência, os Regulamentos das entidades de previdência privada complementar não poderiam nem podem contrariar tal disposição legal, considerada a sua necessária submissão ao sistema de normas que define o seu regime jurídico. 3.Afasta-se, de pronto, a alegada contrariedade da norma regulamentar ou da disposição legal verificada na Lei Complementar ou da própria sentença recorrida, que deu valia a tais preceitos, com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 1721-3/DF, em que verberada a tese de que A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego, eis que o objeto daquela Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade, cujo pedido foi julgado procedente, cuidava de norma servível unicamente ao sistema do Regime Geral de Previdência Social. 4. Não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), pois não havia a integração ao patrimônio jurídico da Autora do vindicado direito de suplementação da sua aposentadoria, haja vista estarem faltantes os requisitos reguladores da concessão do referido benefício à época em que promovida a alteração regulamentar ou mesmo quando editada a Lei Complementar 108/2001. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal de há muito firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 227755 AgR/CE e outros), sendo incabível, pois, que a apelante queira tornar imutável o regime jurídico da previdência complementar a que aderiu, sob cuja vigência não atingiu os requisitos para a incorporação do direito ao benefício postulado. 6. O verbete nº 321 da súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem sido afastado pela própria Corte Superior, que tem restringindo os seus efeitos apenas às entidades de previdência complementar aberta, e, ainda que se considerassem incidentes ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação subsidiária, em face da existência de sistema jurídico próprio a regular a matéria, não se vislumbra na alteração regulamentar questionada qualquer abusividade. 7. Não se cogita, também, de qualquer ofensa ao Estatuto do Idoso, que tem campo protetivo próprio e bem distinto, não podendo constituir obstáculo para a aplicação de diretrizes normativas predispostas a constituir um específico sistema jurídico afeto às relações entre as entidades de previdência privada e os participantes do plano de benefícios respectivos. 8. Verificada a legalidade e constitucionalidade da exigência de desfazimento do vínculo jurídico empregatício do participante do plano com a patrocinadora, como condição para o gozo do benefício de suplementação da aposentadoria vinculada à entidade fechada de previdência privada complementar, revela-se não suscetível de qualquer correção a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, impondo-se a sua manutenção na integralidade. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida integralmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSTALIS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEITO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 108/2001. DISTINÇÃO DO CASO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1721-3/DF, EM QUE A NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL TINHA INCIDÊNCIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR E LEGAL PROMOVIDA ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO DO DIREITO, QUE SE TRADUZIU EM MERA EXPECTATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. HIERARQUIA DAS NORMAS. OBSERVÂNCIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 321/STJ. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ABUSIVIDADE. AFRONTA AO ESTATUTO DO IDOSO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão da Apelante está direcionada, precipuamente, ao reconhecimento de benefício suplementar de aposentadoria, afastando a exigência contida no Regulamento do Plano de Benefícios do POSTALIS, no sentido da necessidade de rompimento do vínculo empregatício com a entidade patrocinadora (Empresa de Correios e Telégrafos - ECT), o que foi objeto de alteração após a adesão da Autora àquele plano de previdência privada. 2. ALei Complementar nº 108/2001 é bastante clara quanto à obrigatoriedade da cessação do vínculo de trabalho do participante do plano de benefícios, no sistema de previdência privada fechada, para que esteja habilitado ou elegível, no dizer da lei, à percepção de algum benefício de prestação continuada, caso da suplementação de aposentadoria. Por conseqüência, os Regulamentos das entidades de previdência privada complementar não poderiam nem podem contrariar tal disposição legal, considerada a sua necessária submissão ao sistema de normas que define o seu regime jurídico. 3.Afasta-se, de pronto, a alegada contrariedade da norma regulamentar ou da disposição legal verificada na Lei Complementar ou da própria sentença recorrida, que deu valia a tais preceitos, com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 1721-3/DF, em que verberada a tese de que A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego, eis que o objeto daquela Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade, cujo pedido foi julgado procedente, cuidava de norma servível unicamente ao sistema do Regime Geral de Previdência Social. 4. Não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), pois não havia a integração ao patrimônio jurídico da Autora do vindicado direito de suplementação da sua aposentadoria, haja vista estarem faltantes os requisitos reguladores da concessão do referido benefício à época em que promovida a alteração regulamentar ou mesmo quando editada a Lei Complementar 108/2001. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal de há muito firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 227755 AgR/CE e outros), sendo incabível, pois, que a apelante queira tornar imutável o regime jurídico da previdência complementar a que aderiu, sob cuja vigência não atingiu os requisitos para a incorporação do direito ao benefício postulado. 6. O verbete nº 321 da súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem sido afastado pela própria Corte Superior, que tem restringindo os seus efeitos apenas às entidades de previdência complementar aberta, e, ainda que se considerassem incidentes ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação subsidiária, em face da existência de sistema jurídico próprio a regular a matéria, não se vislumbra na alteração regulamentar questionada qualquer abusividade. 7. Não se cogita, também, de qualquer ofensa ao Estatuto do Idoso, que tem campo protetivo próprio e bem distinto, não podendo constituir obstáculo para a aplicação de diretrizes normativas predispostas a constituir um específico sistema jurídico afeto às relações entre as entidades de previdência privada e os participantes do plano de benefícios respectivos. 8. Verificada a legalidade e constitucionalidade da exigência de desfazimento do vínculo jurídico empregatício do participante do plano com a patrocinadora, como condição para o gozo do benefício de suplementação da aposentadoria vinculada à entidade fechada de previdência privada complementar, revela-se não suscetível de qualquer correção a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, impondo-se a sua manutenção na integralidade. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida integralmente.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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