TJDF APC - 929342-20130111214079APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LIVRE E ESPONTÂNEA/CONSCIENTE PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. ABUSO DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na simulação sobressaem três elementos essenciais para a configuração do ato ou negócio viciado: a) divergência manifesta entre a vontade manifesta a declarada; b) conluio entre as partes; c) intenção de enganar terceiro. Na simulação, a ciência quanto ao ato de simulação é de ambas as parte, pois se apenas uma delas tiver ciência tratar-se-á de reserva mental. [...].(José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, Código Civil Comentado, Revista dos Tribunais). 2. Na hipótese dos autos, resta clarividente que não se trata de simulação de negócio jurídico, haja vista que não restou demonstrado o concluio entre as partes, tampouco a intenção deliberada de enganar terceiros de boa-fé ou infringir regras. Ao revés, os elementos probatórios indicam que o ingresso da autora nos quadros societários foi regular e sem vícios, de forma que os negócios entabulados pela requerente devem ser cumpridos em obediência ao Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. Precedentes jurisprudenciais. 3. Comportamento contraditório do apelante, conduta vedada pelo Direito, consoante a teoria do abuso de direito. 4. Avenire contra factum proprium é um desdobramento da teoria do abuso de direito, tendo como fundamento o princípio da solidariedade social, o qual impõe a consideração da posição alheia na relação jurídica privada. O Nemo potest venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e a incoerência do sujeito em determinada relação privada. O comportamento ou a conduta do sujeito deve ser coerente, desde o início até a conclusão do ator ou negócio jurídico. O princípio da boa-fé objetiva exige do sujeito conduta leal e ética durante o ato ou negócio jurídico. Por isso, se o sujeito se orienta no início do negócio jurídico de uma forma e, no decorrer do negócio, sem qualquer justificativa, passa a ter uma conduta incompatível e contrária à conduta inicial, restará caracterizado o abuso de direito. O objetivo deste instituto é a tutela da confiança do sujeito que acreditou no comportamento inicial da outra parte. A finalidade do Nemo potest venire contra factum proprium é a tutela da confiança (In Curso de Direito Civil - parte geral: institutos fundamentais, 2ª Edição, Editora Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2011, p. 881). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LIVRE E ESPONTÂNEA/CONSCIENTE PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. ABUSO DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na simulação sobressaem três elementos essenciais para a configuração do ato ou negócio viciado: a) divergência manifesta entre a vontade manifesta a declarada; b) conluio entre as partes; c) intenção de enganar terceiro. Na simulação, a ciência quanto ao ato de simulação é de ambas as parte, pois se apenas uma delas tiver ciência tratar-se-á de reserva mental. [...].(José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, Código Civil Comentado, Revista dos Tribunais). 2. Na hipótese dos autos, resta clarividente que não se trata de simulação de negócio jurídico, haja vista que não restou demonstrado o concluio entre as partes, tampouco a intenção deliberada de enganar terceiros de boa-fé ou infringir regras. Ao revés, os elementos probatórios indicam que o ingresso da autora nos quadros societários foi regular e sem vícios, de forma que os negócios entabulados pela requerente devem ser cumpridos em obediência ao Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. Precedentes jurisprudenciais. 3. Comportamento contraditório do apelante, conduta vedada pelo Direito, consoante a teoria do abuso de direito. 4. Avenire contra factum proprium é um desdobramento da teoria do abuso de direito, tendo como fundamento o princípio da solidariedade social, o qual impõe a consideração da posição alheia na relação jurídica privada. O Nemo potest venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e a incoerência do sujeito em determinada relação privada. O comportamento ou a conduta do sujeito deve ser coerente, desde o início até a conclusão do ator ou negócio jurídico. O princípio da boa-fé objetiva exige do sujeito conduta leal e ética durante o ato ou negócio jurídico. Por isso, se o sujeito se orienta no início do negócio jurídico de uma forma e, no decorrer do negócio, sem qualquer justificativa, passa a ter uma conduta incompatível e contrária à conduta inicial, restará caracterizado o abuso de direito. O objetivo deste instituto é a tutela da confiança do sujeito que acreditou no comportamento inicial da outra parte. A finalidade do Nemo potest venire contra factum proprium é a tutela da confiança (In Curso de Direito Civil - parte geral: institutos fundamentais, 2ª Edição, Editora Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2011, p. 881). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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