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Jurisprudência


TJDF APC - 929348-20150111220810APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSAS ENVOLVENDO O DISTRITO FEDERAL. REPASSE DISCIPLINADO PELA PROCURADORIA-GERAL DO DF. LEI Nº 8.906/1994. LEI DISTRITAL Nº 5.369/2014. SÚMULA Nº 306 DO STJ. EXECUÇÃO. PARTE E REPRESENTANTE LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Extrai-se do art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014 que, a despeito da natureza privada dos honorários advocatícios, caberá à douta Procuradoria-Geral, de forma discricionária, disciplinar a transferência de tais verbas aos membros do Sistema Jurídico do Distrito Federal. 2. Depreende-se do art. 23 do Estatuto da Advocacia que o advogado possui legitimidade autônoma - e não exclusiva - para executar os honorários de sucumbência, de modo que remanesce a legitimidade das partes para proceder à cobrança, em consonância com a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, há aqui uma legitimidade concorrente entre o Distrito Federal e o causídico para executar os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em sentença, não havendo que se falar em conflito entre a parte e seu representante legal. 4. Imperioso salientar que, embora a legitimidade para executar os honorários sucumbenciais seja concorrente, a titularidade de tais verbas é dos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, por tratar-se de direito autônomo do advogado. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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