TJDF APC - 929366-20150110005387APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO. ADMISSÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora unilateral, a prova documental produzida pela recorrida apresenta confiabilidade, sendo plenamente capaz de comprovar os serviços médico-hospitalares prestados pela apelada aos beneficiários da recorrente mediante sistema de intercâmbio. 2. Impende salientar que a ré não negou a prestação de serviços, tendo inclusive reconhecido sua obrigação por meio de correio eletrônico acostado aos autos, o que consiste em confissão extrajudicial da dívida, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil. 3. A apelante limitou-se a impugnar as provas apresentadas pela parte adversa, sem indicar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da recorrida, o que demonstra que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Tendo-se em vista que a requerida e ora apelante deixou de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, e que esta logrou êxito em demonstrar as circunstâncias que justificam seu pleito, constata-se que a procedência do pedido formulado na inicial é medida imperativa. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO. ADMISSÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora unilateral, a prova documental produzida pela recorrida apresenta confiabilidade, sendo plenamente capaz de comprovar os serviços médico-hospitalares prestados pela apelada aos beneficiários da recorrente mediante sistema de intercâmbio. 2. Impende salientar que a ré não negou a prestação de serviços, tendo inclusive reconhecido sua obrigação por meio de correio eletrônico acostado aos autos, o que consiste em confissão extrajudicial da dívida, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil. 3. A apelante limitou-se a impugnar as provas apresentadas pela parte adversa, sem indicar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da recorrida, o que demonstra que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Tendo-se em vista que a requerida e ora apelante deixou de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, e que esta logrou êxito em demonstrar as circunstâncias que justificam seu pleito, constata-se que a procedência do pedido formulado na inicial é medida imperativa. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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