TJDF APC - 929367-20150310036853APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA PELO PRAZO DE 180 DIAS. TÉRMINO DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §4º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme inteligência do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Apesar da literalidade do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da norma, permitindo que em determinadas situações a manutenção da suspensão das ações e execuções após o prazo de 180 dias, sobretudo quando a demora na conclusão do processo de recuperação não puder ser imputada ao devedor. 2. Consoante Enunciado nº. 42, da I Jornada de Direito Comercial, O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. No caso em exame, não é cabível a prorrogação do prazo de 180 dias de que trata o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, pois não foi demonstrada a ocorrência de demora excepcional da ação de recuperação judicial, apta a ensejar tal prorrogação. 3. Ainda que assim não fosse, o benefício da suspensão não se estende ao segundo embargante, que consta como fiador do contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, de modo que, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), sob a sistemática de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73), A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA PELO PRAZO DE 180 DIAS. TÉRMINO DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §4º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme inteligência do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Apesar da literalidade do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da norma, permitindo que em determinadas situações a manutenção da suspensão das ações e execuções após o prazo de 180 dias, sobretudo quando a demora na conclusão do processo de recuperação não puder ser imputada ao devedor. 2. Consoante Enunciado nº. 42, da I Jornada de Direito Comercial, O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. No caso em exame, não é cabível a prorrogação do prazo de 180 dias de que trata o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, pois não foi demonstrada a ocorrência de demora excepcional da ação de recuperação judicial, apta a ensejar tal prorrogação. 3. Ainda que assim não fosse, o benefício da suspensão não se estende ao segundo embargante, que consta como fiador do contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, de modo que, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), sob a sistemática de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73), A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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