TJDF APC - 929385-20150110165422APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DÚPLICE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode controlar seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inoportunos. 2. A administração pública corrigiu, de ofício, uma irregularidade pelo pagamento dúplice do auxílio-alimentação e exigiu do impetrante a devolução dos valores recebidos indevidamente. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores pagos por erro da Administração Pública não podem ser cobrados do beneficiário de boa-fé. 4. Da análise dos autos, não há qualquer elemento comprobatório que configure a má-fé ou demonstre a intenção do apelante de enriquecer às custas da Administração Pública. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DÚPLICE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode controlar seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inoportunos. 2. A administração pública corrigiu, de ofício, uma irregularidade pelo pagamento dúplice do auxílio-alimentação e exigiu do impetrante a devolução dos valores recebidos indevidamente. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores pagos por erro da Administração Pública não podem ser cobrados do beneficiário de boa-fé. 4. Da análise dos autos, não há qualquer elemento comprobatório que configure a má-fé ou demonstre a intenção do apelante de enriquecer às custas da Administração Pública. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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